- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 19/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DISCUSSÃO ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral" (AgRg na APn n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016). 2. Extrai-se dos autos que o paciente e outros 11 (onze) corréus foram denunciados pela suposta prática de crimes de estelionato, falsidade ideológica, organização criminosa e crime contra a economia popular. Segundo a denúncia, consta do caderno investigatório que a ODEBRECHT AMBIENTAL/SANEATINS, de março de 2012 a maio de 2015, firmou diversos pactos com o objetivo de alienar, com termo futuro, bens vinculados ao serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto do município de Palmas, os quais são inalienáveis por força de lei. Tais negócios teriam sido realizados de forma fraudulenta, mantendo em erro o Estado do Tocantins, causando dano ao patrimônio público. Ainda nos termos da inicial acusatória, um dos contratos de promessa de compra e venda teria sido firmado com a VCK Engenharia Ltda, empresa representada pelo ora agravante. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida é possível somente quando ficar demonstrado ? de plano e sem necessidade de dilação probatória ? a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal ? CPP, o que não impede a propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade. No caso dos autos, a inicial acusatória especifica a conduta do paciente descrevendo que "PABLO FERRAÇOANDREÃO e JOSÉ AUGUSTO CHETTO BISNETTO (terceiro e quarto denunciados) representando a ODEBRECHT AMBIENTAL/SANEATINS, no dia 31/03/15, objetivando obterem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, firmaram o INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DEIMÓVEL com a empresa VCK ENGENHARIA LTDA (CNPJ 03.690.876/0001-03), representada por JOÃO MARCOS FARIA DA MOTA (décimo segundo denunciado)". Segundo a denúncia, tal contrato diz respeito aos imóveis de matrícula 52.887; 52.888, 52.891 e 52.893 e foi entabulado pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pagos mediante transferência para conta da Odebrecht Ambiental/Saneatins, em 10 (dez) parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dia 20 de cada mês, com início em 20/4/2015, sendo que o restante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) deveria ser pago por meio de prestação de serviços. Conforme exordial, os imóveis foram doados pelo Poder Executivo à Odebrecht Ambiental/Saneatins, com autorização da Assembleia Legislativa do Tocantins, por meio da Lei Estadual n.º 2.841, de 31 de março de 2014, gravados com cláusula de inalienabilidade, reversíveis ao patrimônio do Estado no caso de extinção da donatária ou desvirtuamento do fim para o qual se deu a doação, conforme art. 2º e 3º da aludida lei. 4. Os indícios de autoria apresentados na peça acusatória são suficientes para deflagrar a ação penal. A análise da presença ou não do elemento subjetivo do tipo situa-se no campo probatório incompatível com a via mandamental. Precedentes. 5. "Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020). 6. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 589.109/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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