- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de ação penal, sob alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. O agravante sustenta que a inicial acusatória não individualiza condutas, carece de descrição fática concreta e se ampara em prova frágil, baseada apenas em depoimentos de vereadores de oposição, violando os arts. 41 e 395, I e III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia apresentada atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo descrição suficiente das condutas e individualização do acusado; (ii) estabelecer se há justa causa para a persecução penal ou se seria cabível o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de ordem de habeas corpus para trancamento de ação penal somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando comprovadas, de plano, inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. A denúncia apresentada descreve de forma clara e individualizada as condutas atribuídas ao agravante, apontando-o como integrante do "grupo de comando" responsável pela solicitação e direcionamento de licitações fraudulentas em favor de empresas específicas, com detalhamento de tempo, lugar, valores e modus operandi. 5. O conjunto probatório inicial é composto não apenas por depoimentos mas também por documentos, contratos e cronologia das licitações, totalizando valores expressivos (R$ 1.716.487,13), o que revela lastro probatório mínimo suficiente para a deflagração da ação penal. 6. O acolhimento das teses defensivas, voltadas à absolvição sumária ou ao trancamento do feito, exigiria revolvimento fático-probatório, medida inviável nesta via processual. 7. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na fase de recebimento da denúncia prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando a presença de indícios razoáveis de autoria e materialidade para o prosseguimento da ação penal (AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23/8/2024; e Inq n. 1.688/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 13/12/2024). 8. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, mantém-se a conclusão de que a denúncia é apta e que há justa causa para a persecução penal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 216.513/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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