- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 19/12/2013
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. NOVA CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENAS UNIFICADAS QUE SOMAM MAIS DE 4 ANOS. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO. COMPATIBILIDADE DE EXECUÇÃO SUCESSIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 44 DO CÓDIGO PENAL E 181 DA LEP. 1. Consoante a orientação sedimentada nesta Corte Superior, uma vez iniciada a execução, as hipóteses de conversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade se restringem ao eventual descumprimento injustificado das obrigações impostas (art. 44, §4.º, do CP c/c art. 181 da LEP) e à superveniente condenação à pena privativa de liberdade por outro crime que se revele incompatível com a primeira reprimenda aplicada (art. 44, §5.º, do CP). 2. Não há que se cogitar de reconversão em pena reclusiva quando se revelar possível a execução simultânea ou sucessiva das medidas alternativas impostas ao réu. 3. Na hipótese, tratando-se de duas condenações subsequentes a penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime aberto, ambas substituídas por penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade), faz-se plenamente possível a execução sucessiva das penas alternativas aplicadas. Ressalva do entendimento pessoal da Relatora. 4. Ordem concedida. (HC n. 193.041/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 19/12/2013.)
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