- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 08/05/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO PRIVILEGIADO DE UMA GARRAFA DE BEBIDA, AVALIADA EM R$ 6,90, RESTITUÍDA À VÍTIMA, SEM UTILIZAÇÃO. PRIMARIEDADE DO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE RECURSAL NOVA, NO AGRAVO REGIMENTAL, NO SENTIDO DE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, EM FACE DE POSSUIR O ACUSADO PROCESSOS EM CURSO CONTRA SI. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA SEQUER NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Decisão agravada que aplicou o princípio da insignificância a réu primário, pela tentativa de furto privilegiado, de um estabelecimento comercial, de uma garrafa de bebida, avaliada em R$ 6,90, restituída à vítima, sem utilização. II. O argumento deduzido no Agravo Regimental, no sentido de que ações penais em curso, contra o acusado, primário, impediriam a aplicação, em seu favor, do princípio da insignificância, caracteriza inovação de tese recursal, não admissível, na seara do Agravo Regimental, ante o princípio da preclusão consumativa. Matéria sequer alegada nas contrarrazões ao Recurso Especial. III. Consoante a jurisprudência, "a apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida nas contrarrazões do recurso especial representa inovação, o que não é permitido no âmbito do agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 326.776/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013). Em igual sentido: "Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das contra-razões do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 871.048/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (Desembargador Convocado do TJ/CE), SEXTA TURMA, DJe de 21/09/2009). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.364.990/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 8/5/2014.)
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