- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, MALGRADO A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em casos específicos, esta Corte Superior, malgrado a inexistência de previsão legal, tem admitido a incidência do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material da conduta. 2. A existência de maus antecedentes não afasta, só por si e em qualquer caso, a aplicação do denominado princípio da insignificância. Precedentes. 3. O argumento referente à inexistência de reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, em razão da consideração desfavorável da conduta social, da personalidade desvirtuada, das circunstâncias do crime e da reincidência, não foi suscitado, oportunamente, no recurso especial, razão pela qual se observa a ocorrência da preclusão, afinal, não se admite inovação argumentativa em sede de agravo regimental. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.430.110/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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