JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
27/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 27/05/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, III, DO CPP, E 155, § 4º, IV, CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUPERIOR A 27% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANDO A RES FURTIVA NÃO SAIR DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA E QUANDO POR ESTA FOR RECUPERADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inaplicável o princípio da bagatela, ao passo que não pode ser considerada insignificante a subtração de res furtiva avaliada em R$ 170,00, correspondente à época dos fatos, a mais de 27% do salário mínimo vigente. Ademais, constata-se que o mencionado furto é qualificado, o que aliado ao valor da res furtiva, impede, também, a aplicação do princípio da insignificância. 2. A assertiva de que é aplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva não sair da esfera de vigilância da vítima e quando por esta for recuperada, foi ventilada tão somente nas razões do presente agravo regimental, razão pela qual encontra óbice na preclusão, uma vez que é inviável a análise de argumento novo em sede de agravo regimental. 3. "Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 48.918/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/05/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 682.177/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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