- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 30/08/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA EM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A fixação da pena-base acima mínimo foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, justificando o aumento em razão da natureza e elevada quantidade da droga apreendida (2.360 gramas de cocaína). - A recusa na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ocorreu de forma justificada e diante das peculiaridades do caso concreto, no qual as instâncias ordinárias entenderam que, diante grande número de viagens efetivadas pela paciente a vários países e de forma incompatível com sua situação econômica, estava demonstrado o seu envolvimento em organização criminosa e a dedicação à atividade delitiva. - A desconstituição do entendimento firmado nas instâncias ordinárias ensejaria a análise de matéria fático-probatória, o que não se viabiliza em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 86.504/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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