- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 22/09/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. I - A pena-base foi exasperada em razão da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida em poder da recorrente (1,576 kg de cocaína), estando, de fato, fundamentado o aumento, pois se encontra em sintonia com o estabelecido pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06 e art. 59 do Código Penal. II - As instâncias ordinárias, ao afastarem a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, consideraram as diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei de Drogas, de sorte que é inviável a aplicação de qualquer patamar da redutora, uma vez que tal procedimento demanda a análise do caso concreto sob ângulos distintos que se mesclam: por um prisma, ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, dada a fixação de patamares ou afastamento da minorante com base em elementos fático-probatórios, atraindo, por outro vértice, igualmente, a Súmula 7/STJ, dada a vedação da sua análise pela via eleita. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 784.368/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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