- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 28/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/08/2013, p. 28/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA QUE RECAI SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ/EXECUTADA. 1. Não há falar em violação dos arts. 620 e 655 do CPC, porquanto a jurisprudência desta Corte entende ser cabível a penhora sobre percentual do faturamento ou rendimento de empresas, desde que em caráter excepcional. Precedentes: AgRg no AREsp n. 23.548/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 22/3/2012; AgRg no Ag n. 1361120/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 24/11/2011). REsp 866.382/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/11/2008). 1.1. Ademais, em respeito ao princípio da menor onerosidade, a Corte local asseverou não existir outro meio para satisfação do crédito, pois a penhora on-line restou infrutífera, bem como não houve oferecimento de bens para garantirem o juízo. 2. A discussão acerca da existência de outros bens passíveis de penhora e da inviabilização das atividades da empresa pela constrição de 5% (cinco por cento) sobre sua renda mensal, reclama o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 23.752/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.