JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
24/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2011, p. 24/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte, ante a interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 da Lei Processual Civil, manifestou-se pela possibilidade de a penhora incidir sobre o faturamento sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução." (AgRg no REsp 771.549/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 21.11.2008) 2. Aplicam-se as Súmulas 7 e 83/STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise de elementos fático-probatórios colhidos ao longo da demanda, bem como no caso em que a decisão atacada se coaduna com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal. 3. Correta a aplicação da Súmula 182/STJ ao agravo regimental que deixa de impugnar especificamente parte dos fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.361.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 24/11/2011.)
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