- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 08/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/09/2013, p. 08/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ROMPIMENTO CABOS TELEFÔNICOS - DANOS CAUSADOS POR OBRA SOB SUA RESPONSABILIDADE - NEXO CAUSALIDADE - SÚMULA N. 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa e suficiente as questões suscitadas nas razões recursais. 2.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a questão do dever de indenizar, pela má prestação de serviço, se para tanto é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.- A simples transcrição da ementa, trechos do acórdão ou inteiro teor dos acórdãos paradigmas, sem o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial, pois não atende aos requisitos dos os artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 356.636/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 8/10/2013.)
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