- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/08/2013, p. 27/08/2013
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS APARENTES NO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 618 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que, antes do início da vigência do novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional (art. 2.028 do CC/2002) e, portanto, não seria aplicável ao caso o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916. Dissentir dessa conclusão implicaria a análise da prova dos autos, o que é vedado no âmbito desta Corte, em razão da incidência da referida súmula. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, os recorrentes não realizaram esse cotejo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.084.293/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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