- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO VÍCIO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da data em que o consumidor teve ciência do erro de metragem no imóvel encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a necessidade de reexame das circunstâncias fáticas da causa. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, tanto a falta de prequestionamento quanto a necessidade de reexame de matéria fática inviabilizam o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.602.376/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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