- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PECULATO, QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. CONTRARIEDADE AO ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPARCIALIDADE DO JUIZ E REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO AUMENTO ADVINDO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As teses referentes à ausência de imparcialidade do juiz e à redução da fração de incidência do aumento advindo da continuidade delitiva não foram objeto do recurso especial, razão pela qual constituem inovação recursal que não se admite no agravo regimental. 2. Quanto à suposta afronta ao art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e ao art. 1.º , caput e inciso V, da Lei n.º 9613/98, verifica-se que o Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório presente nos autos, concluiu pela existência de provas suficientes para embasar o édito condenatório. Assim, a modificação da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias implicaria, necessariamente, amplo reexame de provas, o que se sabe vedado na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n.º 07 desta Corte. 3. A condenação à reparação do dano foi imposta com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo o artigo de lei apontado pelos Recorrentes como violado regra aplicável à execução da condenação e não à sua imposição. Assim, como o dispositivo tido por malferido não contém comando normativo capaz de alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, incide o óbice contido na Súmula n.º 284 do Pretório Excelso. 4. Em face da quantidade de pena imposta e da existência de circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequado o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena de MAX FONSECA GUEDES, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. Da mesma forma, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra possível, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal. 5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ao réu FRANKLIN WASHINGTON GUEDES COSTA, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.192.058/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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