- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 132 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ART. 563 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 59 E 68 DO CP. SÚMULA 284/STF. I - No que diz respeito ao pedido de que seja reconhecida a atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro, adianto que não há como conhecer do pleito, pois, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas nas razões do recurso especial. II - Embora o recorrente tenha feito remissão, de passagem, à questão de haver sido supostamente condenado por conduta atípica, essa asserção não está devidamente desenvolvida nas razões recursais, confundindo-se com a tese de ausência de correlação entre a acusação e a sentença e padecendo, no mais, de fundamentação deficiente. Nesse ponto, não há mesmo a indicação precisa e bem delimitada dos dispositivos de lei supostamente violados (Súmula 284/STF). III - Em razão da ausência de regras específicas no processo penal, vinha se aplicando, por analogia, o disposto no art. 132 do CPC/1973, o qual traz exceções ao princípio da identidade física do Juiz, no caso de ausência do julgador em razão de convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, devendo os autos, de regra, passar ao sucessor do Magistrado. IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a hipóteses previstas no art. 132 do CPC/1973 (vigente à época dos fatos) são autorizações excepcionais, sendo admitidas em razão de o princípio da identidade física do juiz não ter caráter absoluto. A regra é que o magistrado que presidiu a instrução criminal venha a proferir sentença, como no caso, ainda que esteja afastado. V - Ademais, a alegada nulidade, consoante o disposto no art. 563, do Código de Processo Penal, e conforme o princípio do pas de nullité sans grief, dependeria da demonstração efetiva de prejuízo, o que, no caso, não ocorreu. Pelo contrário, na hipótese, a sentença condenatória foi proferida pela própria magistrada que presidiu os atos de produção da prova. VI - Com relação à aventada ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alegou-se, genericamente, no apelo nobre, que a pena-base teria sido exasperada sem a adequada motivação. Entretanto, não se indicou, de modo preciso, em que consistiria o erro de direito na valoração das circunstâncias judiciais. Por isso, e, no que toca a esse tópico, correto o reconhecimento da deficiência de fundamentação no apelo especial, razão pela qual incide à espécie a Súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.478.259/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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