- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 02/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DAS PENAS PECUNIÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA. VALOR DO DIA-MULTA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. ENUNCIADO SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se justifica a insurgência dos Agravantes contra a pena pecuniária, se o decisum agravado o redimensionou para 10 e 11 dias-multa. Quanto a este último, considerou-se uma circunstância judicial desfavorável, na primeira etapa de dosimetria. 2. No tocante ao valor do dia-multa, as instâncias ordinárias motivaram de forma robusta a exasperação, à luz dos documentos e das provas colhidas. A pretensão de rever esse valor não merece endosso, pois rever os elementos carreados aos autos para aferir a condição financeira das partes Recorrentes exigiria revolvimento de material fático-probatório, o que não é possível nessa via, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte Superior de Justiça. 3. A ausência de prequestionamento da matéria ventilada nas razões do recurso especial atrai o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 4. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.272.053/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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