- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA COM BASE EM ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não compete ao STJ a análise de contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de implicar usurpação da competência do STF. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido com base em elementos fáticas que a manutenção de quatro autarquias no pólo passivo da ação comprometerá a rápida solução da lide, a revisão deste entendimento, para decidir em sentido diverso, demanda o reexame do conjunto fático, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.386.587/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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