- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DEMISSÃO. FALTA DISCIPLINAR. PRESENÇA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. Incide o teor da Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação recursal, eis que o comando do dispositivo apontado como violado, por ser genérico, não possui aptidão suficiente para infirmar a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva da União. 3. Para se acolher a pretensão da União, segundo a qual o servidor deve ser demitido, é necessária a realização de exame fático-probatório dos autos, com o intuito de se aferir a ocorrência de faltas disciplinares, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.321.920/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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