- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a norma contida no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito". 2. Muito embora não prevista, expressamente, no Código de Processo Penal, a modalidade da denúncia anônima, denominada delatio criminis inqualificada, tem respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como instrumento noticiador de comportamentos ilícitos e que, aliado a outros elementos reveladores dos fatos criminosos, enseja, de modo idôneo e em conformidade com devido processo legal, o início da persecutio criminis. 3. No caso, da leitura atenta da decisão de primeiro grau, consta que o Juiz sentenciante autorizou a medida de busca e apreensão domiciliar, embasado em relatório do setor de inteligência da polícia civil, após a realização de diligências para a confirmação da denúncia anônima a respeito do tráfico de drogas, o que afasta a tese de ilegalidade sustentada pela defesa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 136.230/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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