- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 21/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/08/2013, p. 21/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. PROIBIÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, não se identificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado. 2. A imposição da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC não é coberta pela coisa julgada e pode ser revista pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Precedentes. 3. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. 4. No presente caso, o Tribunal de origem reduziu o valor fixado em primeira instância. Ainda assim, a quantia fixada é superior aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Por isso, incabível o acolhimento da pretensão recursal de restabelecimento da sentença nesse ponto. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.190.805/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
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