- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 16/09/2013
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público. 3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 335.820/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 16/9/2013.)
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