- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 16/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. CORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem consignou, com base nos documentos dos autos, que houve efetiva interrupção na prestação do serviço, apesar do adimplemento das cobranças efetuadas mensalmente pela ré. 3. A revisão do entendimento do Tribunal a quo depende de reexame de fato, qual seja, a existência de efetiva prestação dos serviços na localidade, o que é inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4. Em relação ao dano moral, a revisão dos valores fixados a título de compensação só é admitida quando irrisórios ou exorbitantes, o que não se configura neste caso. A diminuição do quantum indenizatório esbarra também no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 339.082/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 16/9/2013.)
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