- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/08/2013, p. 10/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO DA CAUTELAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO ADMINISTRATIVO REALIZADO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO QUE HAVIA SIDO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ART. 166 DO CTN. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO CONTRIBUINTE DE FATO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AUTOS DE MS JÁ FINDO. TESES CONTROVERTIDAS. PERIGO DA DEMORA EVIDENTE, ANTE A VULTOSA QUANTIA A SER LEVANTADA. FUMUS BONI JURIS. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No caso concreto, foi dado provimento ao Agravo de Instrumento do Estado de Minas Gerais, ora requerente, pela Primeira Turma, para discussão das teses apresentadas no Apelo Raro, entre elas (a) a possibilidade de o contribuinte de direito, em autos de Mandado de Segurança já findo, cuja decisão lhe fora favorável, no sentido da inexistência de relação jurídica que o obrigue a recolher ICMS sobre instalação de linhas telefônica, obter provimento judicial determinando o levantamento do depósito feito na via administrativa para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, levantamento anteriormente negado na via administrativa; e (b) a legitimidade do contribuinte de direito para reaver referido depósito considerando o repasse do encargo tributário ao contribuinte de fato. 2. Presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, deve ser concedida a medida pleiteada. 3. Não há qualquer contradição no aresto embargado, uma vez suscitada a aplicabilidade do art. 166 do CTN ao caso dos autos pelas razões do Recurso Especial, que serão oportunamente apreciadas pela Primeira Turma, ocasião em que será avaliada a pertinência da argumentação do Estado recorrente. 4. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg na MC n. 17.653/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 10/9/2013.)
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