- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 21/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 21/06/2012
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS ADMINISTRATIVOS. ART. 166 DO CTN. LEGITIMAÇÃO SUBJETIVA ATIVA APENAS DO CONTRIBUINTE DE FATO, OU SEJA, DAQUELE QUE EFETIVAMENTE SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. ILEGITIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE DIREITO. PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PAGAMENTO, DE DEPÓSITO ELISIVO VOLUNTÁRIO OU DE DEPÓSITO FORÇADO, PORQUANTO, EM TODOS OS CASOS, O QUE SE PRETENDE É COIBIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (RESP. 554.203/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU. 11.05.04). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Agravo Regimental merece ser provido, para afastar o levantamento do depósito administrativo pela empresa de telefonia, por não ter suportado o ônus financeiro do tributo, devendo o Recurso Especial do Estado de Minas Gerais ser oportunamente julgado por esta douta Turma para decidi-lo, como entender de direito. 2. Agravo Regimental do Estado de Minas Gerais provido. (AgRg no Ag n. 1.365.535/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 21/6/2012.)
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