- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 09/05/2013
MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO ADMINISTRATIVO REALIZADO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PEDIDO QUE HAVIA SIDO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ART. 166 DO CTN. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO CONTRIBUINTE DE FATO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AUTOS DE MS JÁ FINDO. TESES CONTROVERTIDAS. PERIGO DA DEMORA EVIDENTE, ANTE A VULTOSA QUANTIA A SER LEVANTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA MELHOR EXAME DO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. 1. A apreciação das condições da Ação Cautelar, a plausibilidade do direito invocado e a conseqüente viabilidade do processo cautelar estão intrinsecamente vinculados à possibilidade de êxito do Recurso Especial, de modo que cabe ao Relator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de seu acolhimento, uma vez que, sendo ele inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante na Corte, a admissibilidade do pedido cautelar mostra-se prejudicada. 2. No caso concreto, foi dado provimento ao Agravo de Instrumento do Estado de Minas Gerais, ora requerente, pela Primeira Turma, para discussão das teses apresentadas no Apelo Raro, entre elas (a) a possibilidade de o contribuinte de direito, em autos de Mandado de Segurança já findo, cuja decisão lhe fora favorável, no sentido da inexistência de relação jurídica que o obrigue a recolher ICMS sobre instalação de linhas telefônica, obter provimento judicial determinando o levantamento do depósito feito na via administrativa para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, levantamento anteriormente negado na via administrativa; e (b) a legitimidade do contribuinte de direito para reaver referido depósito considerando o repasse do encargo tributário ao contribuinte de fato. 3. Assim, presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, deve ser concedida a medida pleiteada. 4. Medida Cautelar julgada procedente para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos do AI 1.0024.98.113168-3/003, até o julgamento do Recurso Especial respectivo pela Primeira Turma. (MC n. 17.653/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 9/5/2013.)
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