- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANOS AMBIENTAIS. DESCONTO DO VALOR DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. RESP 1.116.364/PI - RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS. SÚMULA 69/STJ. PERCENTUAL DOS JUROS. SÚMULA 408/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC E DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.868/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Tribunal de origem examinou e decidiu sobre as questões levantadas pelo INCRA em seu embargos de declaração, razão por que não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No julgamento do recurso de apelação, foi afastada a argumentação do INCRA quanto à necessidade de descontar do montante devido o valor referente à recomposição dos danos ambientais, porquanto, na valoração do imóvel pelo perito, já havia sido deduzido o valor pertinente ao desmatamento; assim, para rever tal entendimento, necessário seria o reexame do acervo probatório, o que não é possível a esta Corte, ante o óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os juros compensatórios são devidos independentemente da produtividade do imóvel, conforme entendimento fixado no julgamento do REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, julgado pela Primeira Seção desta Corte sob o rito do art. 543-C (recursos repetitivos). 4. Na desapropriação indireta, como é o caso de que ora se cuida, os juros compensatórios fluem a partir da efetiva ocupação do imóvel, nos termos da Súmula 69/STJ, verbis: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel." 5. Em consonância com a Súmula 408/STJ, os juros compensatórios devem ser calculados em 12% a.a. entre a data da efetiva ocupação do imóvel (abril de 1996) até 10.6.1997; 6% a.a. entre 11.06.1997 até 13.09.2001, e, a partir dessa data, novamente em 12% a.a.. A base de cálculo no período entre abril de 1996 e abril de 2005 (data de pagamento administrativo efetuado aos recorridos) deve ser a diferença entre os 80% (oitenta por cento) da oferta inicial e o valor definido judicialmente para a indenização, e, a partir daí, o valor da indenização residual, todos corrigido monetariamente antes da incidência dos juros. 6. A instância de origem não analisou, ainda que implicitamente, a argumentação do recorrente posta a esta Corte quanto à alegada violação do art. 462 do CPC e do art. 11, § 1º, da lei n. 9.868/99, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso especial, nesta parte, por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, incidindo, no caso, a Súmula 282/STF. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.296.420/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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