- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO RURAL. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. "Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF" (REsp 1111829/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5/2009, DJe 25/5/2009). 2. "(...) os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP ´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. Precedente: REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 08.03.10" (REsp 1116364/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2010, DJe 10/9/2010). 3. No caso dos autos, observa-se que a perda da propriedade ocorreu em abril de 1996, o que, conjurando o entendimento firmado no REsp 1111829/SP e no REsp 1116364/PI, traduz que os juros compensatórios devem incidir no percentual de 12% desde abril/96 até 10.6.1997, quando passará a ser de 6% até 24.9.1999, quando entrou em vigor a MP 1.901-30, e serem excluídos - não incidirão - entre 24.9.1999 e 13.9.2001, data da publicação da liminar na ADI 2.332/DF. A partir desse momento, devem ser calculados em 12% ao ano até a emissão do precatório original (art. 100, § 12, da CF). Embargos de declaração do INCRA acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.296.420/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.