JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
06/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 06/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE EXPROPRIADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 131/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas - Súmula 131/STJ. 3. Recurso Especial da AGROPECUÁRIA SANTA TEREZA S/A parcialmente provido, para que sejam aplicados os termos da Súmula 131 desta Corte Superior de Justiça. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INCRA. OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA. CRITÉRIOS UTILIZADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMÓVEL IMPRODUTIVO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA E PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. RESP. 1.116.364/PI, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: ARTS. 12, § 2o. e 19 da LC 76/93 (ATUALIZAÇÃO DOS VALORES OFERTADOS), SÚMULA 211/STJ E ART. 730 DO CPC, SÚMULA 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando o Tribunal se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente. 2. A Corte a quo manteve a Sentença quanto ao valor da indenização, considerando a prova pericial, imparcial e criteriosa, cuja conclusão, no que concerne ao valor da terra nua, foi realizada por meio de diversas pesquisas. A alteração destas conclusões, na forma pretendida no presente recurso, demandaria necessariamente a incursão no acervo probatórios dos autos, o que é vedado em sede do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista (REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.09.2010). 4. Os juros compensatórios, como regra, devem ser fixados em 12% ao ano a partir da imissão na posse, nos termos da Súmula 618/STF. Entretanto, após o advento da MP 1.577/97, a alíquota aplicável será de 6% ao ano até a publicação da liminar concedida na ADI 2.332/DF - DJU de 13.09.01. A partir daí, os juros compensatórios devem voltar ao percentual de 12% ao ano, nos termos do referido enunciado sumular. 5. In casu, tendo ocorrido a imissão na posse do imóvel em 27.07.2001 (fls. 1.469), correto o acórdão recorrido que fixou os juros compensatórios em 6% (ao ano entre a data do apossamento até 13.09.2001, a partir de quando serão de 12% ao ano. 6. É firme a jurisprudência desta Corte de que a base de cálculo, tanto dos juros compensatórios quanto dos juros moratórios, deve ser a diferença entre os 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem definido judicialmente para a indenização na Sentença. Precedente desta egrégia 1a. Turma (AgRg no Ag 1.197.998/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 01.07.2013). 7. Inviável de análise nesta Corte, os arts. 12, § 2o. e 19 da LC 76/93), porquanto o tema inserto em referidos dispositivos legais foi suscitado apenas em Embargos de Declaração, não tendo sido levantado na Petição Inicial, nem mesmo no Recurso de Apelação. Dessa forma, a matéria trazida em Recurso Especial não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência do devido prequestionamento. 8. Outrossim, o art. 730 do CPC não foi analisado pelo Tribunal de origem e não foi objeto dos Embargos de Declaração opostos. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 9. O percentual fixado pela Corte de origem a título de honorários advocatícios - 5% (cinco por cento) - ajusta-se aos limites estabelecidos no § 1o. do art. 27 do DL 3.365/41, de modo que eventual redução, por estar relacionada ao juízo de equidade de que trata o art. 20, § 4o. do CPC, demandaria, necessariamente, exame das circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo, o que é vedado em sede de Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 07/STJ. 10. Recurso Especial do INCRA parcialmente provido, tão-somente para determinar que a base de cálculo dos juros moratórios seja a diferença entre os 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na Sentença. (REsp n. 1.273.242/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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