- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - In casu, não há ilegalidade na fundamentação da exasperação da pena-base, porquanto demonstradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, eis que detém sete condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, assim como executou o presente delito enquanto cumpria pena anterior, no regime prisional aberto. IV - As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso. Ainda, mutatis mutandis segundo entendimento desta Corte, o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base (HC n. 462.424/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 06/11/2018). V - A diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. VI - Na hipótese, instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, "tendo em vista que o réu deixou a praça de alimentação, se deslocou por alguns lances de escadas e somente não conseguiu ultrapassar a saída do estabelecimento, pois foi detido no subsolo." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 647.466/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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