- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALOR EXACERBADO DO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA EXPRESSAMENTE REFERIDO. MAUS ANTECEDENTES. ANOTAÇÃO CRIMINAL ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. REGISTRO CRIMINAL IMPRESTÁVEL PARA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA, MAS APTO A DESFAVORECER OS ANTECEDENTES. QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - Na hipótese, a pena-base do agravante foi exasperada, em 3/4 sobre o mínimo legal, considerando a valoração negativa dos vetores das consequências do delito e dos antecedentes criminais do agente. - Em relação às consequências, as instâncias ordinárias entenderam que o prejuízo, anda não ressarcido, causado à vítima foi grande, sendo concretamente fundamentado - "[a]s consequências desfavorecem o acusado, haja visto o enorme prejuízo causado às vítimas - que ultrapassou a casa do milhão de reais - o que aumentou sobremaneira a reprovabilidade de sua conduta" (fl. 52). - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as consequências do delito podem ser consideradas desfavoráveis, se o prejuízo causado pelo crime restar concretamente demonstrado, como no caso dos autos. - O prejuízo sofrido pelas vítimas é de tal monta a autorizar, inclusive, a exasperação da pena-base em fração superior à prudencialmente recomendada, justificando o quantum aplicado na origem. - As instâncias ordinárias firmaram juízo de fato quanto à efetiva ocorrência do referido prejuízo exorbitante à vítima, não sendo possível, no âmbito do habeas corpus, que não admite dilação probatória, entender em sentido diverso. - O fato de o registro criminal considerado pelas instâncias ordinárias já ter sido alcançado pelo período depurador do art. 64, inciso I, do Cógido Penal, embora afaste o reconhecimento da reincidência, não impede a configuração dos maus antecedentes. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 664.476/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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