JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
29/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/08/2013, p. 29/08/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO INVOCADA NO PONTO. SÚMULA N. 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUADA EXPLICITAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA. ART. 535, I, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Incide a Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não é apreciada pela Corte a quo. 4. Há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem, a despeito de omissão existente no acórdão e da oposição de embargos declaratórios, deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia. 5. Havendo contradição no acórdão, é necessário corrigi-la, uma vez que a adequada manifestação acerca da matéria fática traz consequências jurídicas distintas quanto à responsabilidade das partes pela irregularidade do imóvel locado e, por conseguinte, quanto à recusa do recebimento das chaves e pagamento dos aluguéis pelo período. 6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 1.280.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 29/8/2013.)
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