- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 15/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 15/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/8/2001, e posteriormente alterado pela Lei 11.960/09, tem natureza de norma instrumental material, porquanto originam direitos patrimoniais às partes, motivo pelo qual incide nos processos em andamento. Precedente da Corte Especial. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11). 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.209.861/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 15/5/2012.)
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