- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AGRAVANTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NRS. 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior. 2. No particular, o agravante está preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática do crime de feminicídio tentado, ocasião em que sua segregação cautelar foi mantida. 3. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão fundamentadas no modus operandi do delito (ele teria descumprindo medida protetiva e efetuado vários golpes de faca contra a vítima, sua ex-companheira, que não veio a óbito por circunstâncias alheias à sua vontade - intervenção de terceiros). A conduta extrapola os limites objetivos dos tipos penais envolvidos e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva, a periculosidade social do agente. Ademais, o Juízo processante noticiou que houve ameaça a uma testemunha dos fatos. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Excesso de prazo. Prejudicialidade e inocorrência de desídia. Embora o paciente esteja preso desde meados de 2019 (em torno de 1 ano e meio), ele já foi pronunciado e a instrução criminal está encerrada. Ademais, a defesa não comprovou desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. Nesse contexto, incidem os enunciados nrs. 21 e 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 622.146/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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