- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO NA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede, porque o relator pode decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada sobre a matéria, com posterior controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados concretos: tentativa de feminicídio mediante atropelamento intencional, com avanço sobre a cancela do condomínio, projeção do veículo sobre a calçada, lesões na cabeça e no tornozelo da vítima, xingamentos subsequentes e fuga do local, em contexto de violência doméstica e na presença da filha menor, além de histórico desfavorável e risco de reiteração delitiva. A medida encontra amparo no art. 312 do CPP para a garantia da ordem pública e a proteção da integridade da vítima. 3. A manifestação superveniente da vítima pela revogação das medidas protetivas não desconstitui, por si, o periculum libertatis, devendo ser sopesada com cautela em tutela da incolumidade da ofendida. 4. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas foi corretamente afastada, porque as circunstâncias evidenciam insuficiência das providências menos gravosas para acautelar a ordem pública. 5. O excesso de prazo não foi comprovado, ausentes elementos objetivos de paralisação indevida do feito ou desídia estatal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como sucedâneo recursal, devendo ocorrer apenas por iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante, o que não se verificou. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.052.884/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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