- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 27/08/2013
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME TIDAS POR DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÕES NEGATIVAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada com base na culpabilidade e nas circunstâncias do delito, praticado "com requintes de crueldade e perversidade", que, de fato, emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade, não se afigurando inerentes ao próprio tipo penal. 3. O delito de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave já é apenado em patamar mais elevado que o crime de roubo, nos moldes do art. 157, § 3.º, primeira parte, do Código Penal, de sorte que não se afigura legítima a exasperação da pena-base, com sucedâneo nas consequências do crime, pela lesão corporal grave ocorrida na vítima. 4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque consideradas, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu, mostra-se cabível a fixação de regime prisional fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, a fim de, mantida a condenação, redimensionar a pena do Paciente para 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. (HC n. 234.028/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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