- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 27/08/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada no acórdão impugnado, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. 2. No caso, o Paciente foi condenado à pena de 5 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, porque, armado com um canivete, ameaçou de morte a vítima, menor de idade, subtraindo o aparelho telefônico desta. 3. A despeito de algumas impropriedades na fixação da pena-base, verifica-se que o aumento de 6 (seis) meses implementado se revela proporcional e razoável, considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito previsto no art. 157 do Código Penal, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 4. Ordem de Habeas Corpus denegada. (HC n. 246.594/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.