- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada no acórdão impugnado, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. 2. No caso, o Paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, porque ingressou na residência da vítima, portadora de deficiência, e, após anunciar o assalto, esfaqueou-a e, na sequência, passou a desferir golpes de bengala na sua cabeça, subtraindo dinheiro desta e a chave da residência. 3. A despeito de algumas impropriedades na fixação da pena-base, verifica-se que o aumento de 1 (um) ano implementado se revela proporcional e razoável, considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito previsto no art. 157 do Código Penal, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 250.848/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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