- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 27/02/2020
TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida. Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. 2. In casu, o Tribunal de origem destacou a existência de responsabilidade do proprietário e o grau de reprovabilidade da conduta. Ademais, com base nos elementos fáticos-probatórios, constatou a Corte de origem a destinação comercial das mercadorias descaminhadas. A modificação do decisum vergastado demanda revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.843.912/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 27/2/2020.)
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