- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 26/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1193194/MG, representativo da controvérsia, de relatoria da Exmª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pacificou o entendimento no sentido de que é possível a aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado, exigindo-se, como requisito para aplicação da benesse, que as qualificadoras sejam de ordem objetiva, como no caso - rompimento de obstáculo -, e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. 4. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de especial. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença, a fim de reconhecer o privilégio previsto no § 2º do art. 155, do CP e reduzir a pena. (HC n. 273.999/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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