- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2012, p. 17/09/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. QUALIFICADORA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Quando do julgamento dos EREsp n. 842.425/RS (DJe 2/9/2011), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não se revista de maior gravidade. 2. Sendo o paciente primário e de pequeno valor a coisa furtada (R$ 50,00) e constatando-se que a qualificadora é de natureza objetiva (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) e que o delito não se revestiu de maior gravidade, mostra-se devido o reconhecimento do privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal em favor do acusado. 3. Ordem concedida para reconhecer, em favor do paciente, o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, tornando a sua reprimenda definitiva em 8 meses de reclusão e pagamento de 3 dias-multa. (HC n. 216.282/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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