- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 09/04/2013
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE OU DE MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. ALMEJADO RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Não há como concluir pela ausência de interesse estatal na repressão do delito perpetrado pelo paciente, por não se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta de quem arromba um cadeado e quebra o vidro da janela para ingressar em um imóvel e dele subtrair um aparelho de som, pois tais circunstâncias, além de qualificarem a conduta, demonstram maior audácia do agente que a pratica, suficientes, pois, para afastar a incidência do princípio da insignificância. 4. O simples fato de a subtração não ter-se consumado não conduz, necessariamente, ao reconhecimento do princípio da bagatela, porquanto tal elemento deve ser analisado em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, até porque, no caso, da conduta delituosa do agente resultaram outros prejuízos materiais para a vítima, especialmente considerando que o furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ocasionando, a toda evidência, outros prejuízos não contabilizados e que superam o valor do bem subtraído. 5. Quando do julgamento dos EREsp n. 842.425/RS (DJe 2/9/2011), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não se revista de maior gravidade. 6. Sendo o paciente primário e de pequeno valor a coisa furtada (som avaliado em R$ 250,00) e constatando-se que a qualificadora é de natureza objetiva (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) e que o delito não se revestiu de maior gravidade, mostra-se devido o reconhecimento do privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal em favor do acusado. 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer em favor do paciente o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, tornando a sua reprimenda definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa. (HC n. 245.038/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 9/4/2013.)
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