JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DÉBITO NÃO CONSOLIDADO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O simples requerimento de adesão do contribuinte ao programa de parcelamento não enseja a suspensão da pretensão punitiva estatal, pois, consoante o disposto no artigo 68 da Lei 11.941/2009, tal benefício está adstrito aos débitos em relação aos quais a Fazenda Pública houver efetivamente concedido o parcelamento e que tenham relação com a ação penal em curso. 3. Na espécie, ao tempo em que proferida sentença condenatória no feito, o parcelamento não estava consolidado, não havendo sequer a indicação dos débitos por ele abrangidos, sendo certo que, apenas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, a Corte Federal teve ciência da decisão proferida em mandado de segurança impetrado pela empresa devedora, por meio da qual foi determinada a sua inclusão no programa de parcelamento, não se podendo falar em prejuízo aos acusados, uma vez que só passaram a fazer jus à suspensão do processo e do prazo prescricional após a prolação do édito repressivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 339.603/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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