- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 25/09/2013
CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE. JUROS DE MORA. INCIDEM A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. ART. 219 DO CPC E 405 DO CC. INCIDÊNCIA RESIDUAL PARA CASOS EM QUE, À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO, ANTES MESMO DA CITAÇÃO NÃO FOI VERIFICADA A CONSUMAÇÃO DA MORA. CAUSA DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS FIXADOS EQUITATIVAMENTE, QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE EXORBITANTES. REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Os juros relativos à cobrança de crédito estampado em cheque é disciplinado pela Lei do Cheque, que veda a cobrança de juros compensatórios (art. 10º) e estabelece que a incidência dos juros de mora é a contar da primeira apresentação da cártula (art. 52, II). 2. O art. 219 do CPC, assim como o art. 405 do CC/2002, deve ser interpretado à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação residual para casos de mora ex persona, nas hipóteses de obrigações ilíquidas ou sem termo certo, se ainda não houve a prévia constituição em mora por outra forma legalmente admitida. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ainda que suplantem o proveito econômico perseguido na demanda, à evidência não se mostram exorbitantes, amoldando-se ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC; dispondo que, nas causas de pequeno valor os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, observados os parâmetros legais. Com efeito, é inviável o reexame de provas para análise dos critérios utilizados pela Corte local para fixação da verba sucumbencial - incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.354.934/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 25/9/2013.)
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