- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 16/09/2013
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE RECURSAL E OS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reformou a sentença de primeira instância para reconhecer a legitimação ativa do Ministério Público para atuar em defesa de direitos individuais homogêneos. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de enfrentamento do tópico de cada um dos argumentos suscitados pelas partes, bastando para a validade do julgamento que este tenha sido motivado suficientemente, ainda que de forma diversa daquela apresentada pelos recorrentes e contrária aos seus interesses. Precedentes. No caso concreto, as razões de aclaramento vinculam-se diretamente ao reexame do mérito recursal, de modo que o recurso integrativo está iluminado pelo inconformismo da parte em relação ao decisum impugnado, o que, todavia, não abre ensejo às previsões do art. 535 do CPC. 3. Não se conhece de Recurso Especial interposto com base no art. 105, III, "c" da CF/88 cujas motivações acenam com afronta a lei federal, em clara desconexão à hipótese recursal eleita. Mesmo que essa dificuldade pudesse ser superada por um esforço de fungibilidade recursal, também a análise das razões de mérito revela a inaptidão do recurso para o conhecimento, já que o Instituto do Meio Ambiente nem sequer apontou, de forma clara e pontual, qual dispositivo de lei federal entende tenha sido violado pela decisão recorrida, limitando-se a discorrer sobre os fundamentos legais que confortariam sua tese de ilegitimidade do Ministério Público para atuar in casu. Nessas circunstâncias, não há como fugir à incidência analógica da Súmula 284/STF. à orientação sedimentada no STJ quanto à legitimação ativa do Ministério Público para atuar na defesa de interesses individuais homogêneos. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.324.112/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 16/9/2013.)
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