- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PERMANECEU FORAGIDO POR 7 ANOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21. PROCESSO AGUARDA APENAS INDICAÇÃO DE DATA PARA JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada, ressaltando a complexidade do feito, bem como o fato de que o réu permaneceu por longo tempo sem paradeiro conhecido. Embora tenha sido recapturado em 9/4/2018, depois de 7 anos foragido, já foi pronunciado, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte. Ademais, as últimas informações prestadas pelo Juízo de origem noticiam que o réu foi recambiado e, embora a sessão de julgamento tenha sido suspensa em razão de um Decreto Estadual, as informações confirmam que o processo aguarda apenas a liberação dos trabalhos presenciais para a imediata designação da data de julgamento do réu. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 641.842/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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