JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
28/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/04/2021, p. 28/04/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. TESE SUPERADA. SUMULA N. 21/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, depreende-se dos autos que "o paciente foi denunciado por infração ao artigo 121, § 2°, inciso II, do Código Penal, por fatos ocorridos em 21.12.1996. 0 réu foi citado por edital e sua revelia foi decretada em 14.08.2003; o prazo prescricional e o curso do processo foram suspensos com base no artigo 366 do Código de Processo Penal. Em 19.03.2007 foi decretada sua prisão preventiva e o mandado de prisão foi cumprido em 26.08.2019". 3. O colegiado de origem consignou, em acórdão proferido em 28/11/2019, que o acusado permaneceu foragido por mais de 20 anos. Posteriormente, consoante informações processuais obtidas em consulta eletrônica à Ação Penal n. 0000630-08.1997.8.26.0052, verificou-se que, em 18/2/2020, foi proferida sentença de pronúncia. 4. Assim, considerados os dados acima referidos, além de incidir o enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"), depreende-se que, considerada a pena em abstrato do crime pelo qual o paciente foi pronunciado, assim como o tempo decorrido entre a prisão (26/8/2019), a prolação da sentença de pronúncia (18/2/2020) e a presente data, inexiste excesso de prazo no trâmite processual ou da prisão cautelar, tampouco violação ao princípio da duração razoável do processo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 635.884/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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