JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
06/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 06/09/2013

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TENTATIVA DE PECULATO E ESTELIONATO. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 3. A alegada violação do princípio da correlação por incongruência entre a denúncia e a sentença não foi objeto de julgamento no recurso de apelação interposto pelo paciente perante o Tribunal a quo. 4. Com o trânsito em julgado do acórdão que confirmou o decreto condenatório, inviável a análise de temática acobertada pelo manto da imutabilidade e que sequer foi enfrentada pelo colegiado em segundo grau, por implicar indevida supressão de instância. 5. Para que exista ofensa ao princípio da correlação, é necessário que a condenação ocorra por fato diverso do imputado na inicial acusatória. O simples fato de o julgador não ter afirmado expressamente que efetuava a emendatio libelli não afasta sua ocorrência, na medida em que a nova capitulação jurídica dada na sentença guarda relação com os fatos narrados na denúncia e em seu aditamento. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 205.193/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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