- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL E AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PECULATO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA E PERDA DO CARGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem após o julgamento do especial e do trânsito em julgado da condenação. 2. Hipótese em que a tese aqui abordada - de falta de fundamentação quanto à dosimetria da pena e à perda do cargo público - não foi examinada pelo Tribunal de origem, eis que sequer foi objeto da apelação defensiva. Tal circunstância impede o seu exame, agora, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Writ não conhecido. (HC n. 178.831/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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