JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
06/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 06/09/2013

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO. APELAÇÃO EM LIBERDADE. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AFRONTA. PRINCÍPIOS DO PROMOTOR NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORAÇÃO DA REPRIMEDA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AGRAVANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. SÚMULA 241/STJ. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação ocorrente na espécie no tocante ao cálculo da pena. 3. A pretensão absolutória, calcada na alegação de que a condenação está fundamentada exclusivamente nos depoimentos policiais, impõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 4. O Código de Processo Penal, no art. 387, com a redação dada pela Lei n. 11.719/08, autoriza a imposição da prisão na sentença condenatória, desde que de forma fundamentada. 5. No caso, o paciente permaneceu custodiado durante todo o curso do processo, sobrevindo sentença condenatória que lhe negou o apelo em liberdade, elencando o magistrado as práticas delitivas como fundamento para a manutenção da segregação. 6. As questões relativas ao cerceamento de defesa e à afronta aos princípios do promotor natural e da identidade física do juiz não foram examinadas pelo Tribunal de Justiça estadual. Tal circunstância impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer na indevida supressão de instância. 7. A pena-base encontra-se fundamentada nas circunstâncias concretas do delito, notadamente levando em conta a ocorrência de tráfico de grandes proporções, tendo sido apreendido pelo menos 82 quilos de cocaína. 8. "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (Súmula 241/STJ). Constrangimento ilegal evidenciado. 9. Impetração não conhecida. Ordem concedida de ofício a fim de, afastando-se a dupla consideração da reincidência na dosimetria, reduzir a reprimenda do paciente a 11 anos e 1 mês de reclusão, e 910 dias-multa. (HC n. 265.658/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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