- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (6 ANOS). PENA CONCRETIZADA: 7 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CULPABILIDADE ACENTUADA EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR, USADA PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. OFENSA À SÚMULA 241/STJ. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, PARA REFAZER O APENAMENTO DO PACIENTE: PENA-BASE: 5 ANOS, AUMENTADA EM 1 ANO PELA REINCIDÊNCIA. PENAL TOTAL: 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 600 DIAS-MULTA, NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na Ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 2. Na hipótese, afirmou-se elevada a culpabilidade do paciente em razão de já ter sido condenado definitivamente por roubo circunstanciado, condenação que também serviu para majorar a pena pela reincidência, em claro bis in idem. 3. Nos termos da Súmula 241/STJ, a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 4. Ordem concedida, para refazer o apenamento do paciente, totalizando a reprimenda 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 600 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. (HC n. 141.615/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 22/2/2010.)
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